LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Adicional por Serviço Extraordinário (Horas Extras)

Adicional por Serviço Extraordinário (Horas Extras)


O Servidor efetivo ou contratado que prestar serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Somente será permitido serviço extraordinário, na forma da lei, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

O serviço extraordinário será precedido de justificativa da chefia imediata, e posterior autorização da autoridade competente.

O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito a processo disciplinar.

O servidor investido em cargos de comissão ou funções gratificadas não receberá o valor referente às horas extras trabalhadas.

O responsável pelo Departamento/Setor/Seção a que o servidor estiver vinculado, encaminhará ao Setor de Recursos Humanos memorando informando a data em que será realizado o serviço extraordinário e justificando sua necessidade.

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