LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Auxílio Funeral

Auxílio Funeral


Ao cônjuge, ou, na falta deste, aos filhos, será concedida a importância correspondente a 1 (um) mês de remuneração pelo falecimento do servidor da ativa, em disponibilidade ou aposentado, a título de auxílio funeral.
Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio funeral será em razão do cargo de maior remuneração do servidor falecido.
O pagamento do auxílio funeral ocorrerá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da apresentação do atestado de óbito e dos comprovantes das despesas.
O pagamento do referido auxílio será autorizado pelo Presidente da Câmara.

Procedimentos

O cônjuge, ou na falta deste, os filhos do servidor falecido, deve(m) procurar o Setor de Recursos Humanos, com os seguintes documentos (cópia e original):
1) atestado de óbito;
2) documento que comprove o parentesco;
3) documento que comprove o pagamento das despesas do funeral, expedido em nome do parente que receberá o benefício;
4) conta bancária do parente que receberá o benefício para crédito do pagamento.

O Setor de Recursos Humanos encaminhará a documentação completa para a análise da Assessoria Jurídica da Casa que, por sua vez, emitirá parecer acerca da legalidade do pedido. Em caso de deferimento, a documentação será remetida novamente ao Setor de Recursos Humanos, para que seja efetuado o pagamento.

Em caso de indeferimento, a documentação será arquivada no assento individual do servidor falecido.

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