Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Essa licença deverá ter início no oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a contar do parto.
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. E, no caso de aborto, mediante atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direto à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Para amamentar o próprio filho até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a intervalo de 30 minutos por turno, com exceção das servidoras que cumpram jornada de trabalho igual ou inferior a 4 (quatro) horas diárias.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada e, no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano e menos de 6 (seis) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
A mesma licença, fica prorrogada por 60 (sessenta) dias, e será concedida imediatamente após a fruição da licença maternidade de que trata o inciso XVIII do art.7º da Constituição Federal.
A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança também será garantida a prorrogação da licença maternidade, nos seguintes termos:
I. Se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, a prorrogação será de 30 (trinta) dias;
II. Se a criança tiver entre 1 (um) ano e 6 (seis) anos de idade, a prorrogação será de 15 (quinze) dias.
Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração, sendo efetuados os descontos legais.
No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Procedimentos:
A servidora encaminha atestado médico concedendo a licença (original ou xerox autenticado em cartório) ao Setor de Recursos Humanos.
A servidora deverá preencher o requerimento disponibilizado abaixo e anexá-lo ao atestado.
O Setor de Recursos Humanos cuidará dos procedimentos cabíveis.
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